Justiça rejeita indenização no caso do “chá revelação da traição” no RS

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A Vara Judicial da Comarca de Ibirubá julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais relacionados ao caso que ficou conhecido como “chá revelação da traição”, após a divulgação de um vídeo nas redes sociais em julho de 2025. A sentença foi proferida na quinta-feira, 5 de março, pelo juiz João Gilberto Engelmann.
A ação foi movida pelo homem contra a ex-companheira e a tia dela, apontada como responsável por filmar o encontro familiar em que a infidelidade foi exposta. O autor alegou violação à honra, à imagem e à vida privada, pedindo R$ 100 mil por danos morais, além da retirada do conteúdo da internet.
Segundo o processo, o vídeo foi gravado durante uma reunião com cerca de 25 familiares e amigos e rapidamente viralizou, alcançando milhões de visualizações e ampla repercussão na imprensa e nas redes sociais.
As rés negaram responsabilidade pela repercussão nacional do caso e afirmaram que a gravação ocorreu em ambiente privado, sem intenção de divulgação massiva. A ex-companheira sustentou que sua reação ocorreu em contexto de vulnerabilidade emocional, destacando que estava grávida à época, e pediu que o caso fosse analisado sob a perspectiva de gênero.
Na decisão, o magistrado reconheceu que houve captação e compartilhamento inicial do vídeo, mas destacou que a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, o que, segundo ele, não ficou comprovado.
Ao analisar o caso com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o juiz afirmou que a conduta da ex-companheira deveria ser compreendida dentro do contexto da traição confessada. Segundo a sentença, tentar utilizar o Judiciário para silenciar a reação da mulher configuraria forma de revitimização institucional.
O pedido de retirada do conteúdo da internet também foi negado. Conforme a decisão, seria inviável determinar a exclusão ampla do material diante da difusão já consolidada, cabendo eventual análise pontual em caso de excessos.
As reconvenções apresentadas pelas rés também foram rejeitadas. O magistrado entendeu que a infidelidade, embora moralmente reprovável, não configura automaticamente ato ilícito indenizável na esfera civil, e destacou que o Judiciário não deve ser transformado em espaço para resolução de ressentimentos decorrentes do fim de relacionamento.
Ao final, foram julgados improcedentes tanto o pedido principal quanto as reconvenções. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Studio











































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































